11/01/2013 16h57
Em Março de 2011, perdemos um grande amigo motociclista que fora atropelado por um motorista bêbado. Lá se foi o irmão Newman.
Quem não conhecia o Newman? Cabelos longos, às vezes de “rabo de cavalo”, olhos claros, meio gordinho, calça ou camisa camuflada, um colete cheio de botons de clubes e grupos, e que sempre era chamado para a preparação dos “0800” nos eventos. Era um grande churrasqueiro.
No dia do seu falecimento a revolta era grande, pois, seu atropelador estava com nítidos sintomas de ingestão de bebida alcoólica e visivelmente bêbado. Quase dois anos se passaram e nada de julgamento, nada de prisão, nada de justiça e o Newman se foi.
De lá para cá muito pouca coisa mudou, inclusive, também não mudou o hábito de alguns em ligar ou avisar, aos que gostam de “tomar umazinha”, o seguinte: “Não passa por lá que a Lei Seca está lá”, ou “ Olha, é melhor desviar pela rua tal, senão você vai ser pego”
Parece-me que não estou inventando história ou julgando erradamente determinados comportamentos, mas, é a pura verdade. Para tanto, as perguntas que fazemos são: Afinal, de que lado nós estamos: A favor da Operação que possivelmente evitará que novos acidentes ocorram com a prisão de motoristas “tidos como bêbados e não nos cause sofrimento pela perda de um conhecido, amigo ou parente”? Ou será que somos contra as Operações e continuamos achando que dois copinhos de Chopp, ou uma Caipirinha, ou duas taças de vinho, ou três latinhas de cerveja não deixam ninguém bêbado ao ponto de não poder dirigir, até que um conhecido, amigo ou parente, seja vitima de um alcoolizado?
Amigos motociclistas.
Não quero ser radical e nem influenciar na opinião de cada um sobre o que deve ou não ser decidido, mas, se observarmos a nova Lei Seca (Lei 12.760/2012), principalmente no que se refere o Art. 277 (métodos de aferição de embriaguês) e em seus parágrafos § 2o “A infração prevista também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem.... alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas” e § 3o “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas.......ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, veremos que aqueles que costumam beber, um ou dez copos, uma ou dez taças, uma ou dez latinhas, possuem, apenas, duas opções: A primeira é: Se for beber não dirija. Já a segunda é: Se for beber, pelo menos não seja “burro” de passar por uma Operação da Lei Seca.
Uma homenagem àquelas vítimas, amigos ou desconhecidos, que perderam suas vidas porque não existia uma Operação da Lei Seca no caminho de seus algozes ou, agora, homicidas.
Boas estradas.