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Motociclismo e sociedade

Estacionar motos nas calçadas! Pode ou Não pode?


24/05/2012 11h04

Sempre me preocupo em escrever sobre um motociclismo sadio envolvendo temas voltados às nossas atividades e necessidades mesmo que, às vezes, tenhamos que “cortar a própria carne” tornando publico nossas falhas, erros, mazelas e comportamentos inadequados, tudo com o objetivo precípuo de orientar, alertar e aconselhar sobre aquilo que falamos em nossas rodas sociais sempre motivadas por essa paixão chamada MOTOCICLETA. Porém, às vezes, tentamos achar soluções para alguns problemas que, a nosso ver, são de simples decisões onde, o uso do “bom senso” em prol da boa convivência independe do discernimento dos agentes da lei durante a sua aplicação, pois, sabemos que as leis foram feitas para serem cumpridas e não adaptadas a essa ou aquela necessidade, mas também não podemos abrir mão de lutar por interesses que hoje são para o bem comum e para que possam amenizar a falta de estacionamentos para motos nos grandes centros urbanos.

Todo esse introito é para que, com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97- CTB), tentarmos sanar a grande dúvida sobre um dos maiores problemas enfrentados, por nós motociclistas, nas grandes cidades e centros urbanos, ou seja:

Pode ou não pode estacionar uma moto na calçada?

Para que tenhamos um melhor entendimento sobre esse tema somos obrigados a retornar ao antigo Código de Trânsito, em seu Artigo 89, Inciso XXXIX, que era taxativo em dizer: É proibido estacionar nas calçadas. O novo Código, em seu Artigo 181, inciso VIII passou a dizer: “Estacionar o veículo no passeio ou sobre a faixa destinada a pedestres......... é infração. A questão é emblemática e nos remete a consultar, nesse mesmo código, o seu Anexo I onde encontramos as definições sobre Calçada e Passeio com as quais, tentaremos embasar nossa opinião sobre o que podemos, ou não, fazer diante dessa polêmica.

A primeira vista, podemos observar que a palavra “calçada” está suprimida no novo texto o qual se limita a dizer que, estacionar sobre o passeio é infração. Se observarmos, a palavra PASSEIO, empregada no referido Artigo parece-nos ter significado diferente da palavra CALÇADA utilizada no antigo Código de Trânsito, portanto, no nosso entendimento, e de alguns juristas, a proibição abrange, apenas, estacionar no passeio e não na calçada.

O Anexo I, tem a seguinte definição sobre Calçada: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres”, ou seja, é um local diferenciado da rua onde passam os veículos e que é reservada para o trânsito de pessoas.

No mesmo anexo, encontramos a definição de Passeio que diz: “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador (faixa de pedestres), livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”, ou seja, é o local por onde as pessoas andam na calçada, livremente, e sem interferências ou obstáculos, exclusivamente destinado às pessoas podendo, excepcionalmente, ser utilizado por ciclistas.

Vejamos então. Se formos analisar ambas as palavras em suas definições, verificaremos que o “passeio” faz parte da “calçada” e até mesmo parte da rua (faixa de pedestres) não podendo haver mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros que atrapalhem a passagem dos

pedestres.

Paralelo a esse entendimento, temos que lembrar que o artigo 193 do CTB diz que: Transitar com veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos...é uma infração gravíssima. Sendo assim, entendemos que, a proibição é transitar na calçada. Mas como poderíamos estacionar sobre uma calçada sem antes transitarmos por ela? Essa é a grande questão e de como fazê-lo?

Com base nessas definições do novo CTB, podemos dizer que: Não é proibido estacionar uma moto na calçada, desde que, não a estacione no passeio ou que, para estacioná-la você não necessite transitar por ela. Ou seja: Se você não transitar pela calçada ou pelo passeio, interferindo no trajeto, percurso ou itinerário dos pedestres, você não estará cometendo uma Infração de Trânsito.

Em consulta aos integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, apurou-se que não existe, ainda, um entendimento definitivo sobre a matéria ou sobre as diferenças observadas, mas que, ainda existe a coibição de tal prática quando são verificados abusos que venham a gerar reclamações de pedestres incomodados no seu direito de passagem pelo passeio. Tal afirmativa é constantemente observada nos centros urbanos onde as motos ficam estacionadas em locais protegidos por pilastras, grades, canteiros, bancas de jornal, sem interferência da utilização do passeio pelos pedestres e sem serem notificas pelos agentes fiscalizadores.

Amigos motociclistas;

Diante dessa impactante dúvida resta-nos a consciência de que, devemos respeitar o direito das pessoas tanto nas vias como nas faixas de pedestres, nas entradas e saídas de garagens e de moradores, nos sinais de trânsito, acreditando, ainda, no “bom senso” dos agentes fiscalizadores que estão ali primeiramente para orientar, somente depois, caso necessário, lavrar um competente auto de infração. Lembremos, também, que não devemos agir de forma abusiva ou contrária a ordem social, assim como não podemos, também, abrir mão de nossos direitos e necessidades cobrando sempre, de nossos legisladores, uma definição clara de Como e Onde poderemos estacionar nossas motos sem que atrapalhe o trânsito de veículos, de pedestres, e que sejam em locais de fácil acesso sem que tenhamos que transitar pelas calçadas para estacionarmos essas fantásticas máquinas de transporte que, sem dúvida, é a solução mais viável para esse trânsito caótico das grandes Cidades.

Por fim devemos lembrar que, é respeitando as leis e agindo contrário àquilo que incomoda a sociedade que seremos reconhecidamente vistos como Verdadeiros Motociclistas.

Boas estradas.

Cel Dario Cony
30 textos publicados

Coronel da PMERJ, já aposentado. Motociclista Brevetado, com o CFoMES - Curso de Formação de Motociclistas Escoltas e Segurança, concluído em 1979 na Instituição. Como Capitão, foi Coordenador de diversos desses Cursos no Batalhão de Polícia de Choque (BPChq). Motociclista desde os 21 anos, é casado com Nádia Cony, e Presidente do Family Cony's Motocycle Group, RJ. Como experiente motociclista, é possuidor do Patch de 125.000 Milhas do HOG ( HARLEY OWNERS GROUP). Sua paixão são as estradas, as quais, curte com a sua conhecida " Negona III", uma Harley Davidson, Street Glide / Preta e Dourada, 2016. Seu sonho: Conscientizar os irmãos motociclistas que: " A Motocicleta é um meio de curtir a vida, e não, um objeto para buscar a morte".

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