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Multa prevista é de R$ 500; governo não definiu começo da fiscalização. Bonés e gorros não são vetados, afirma texto da nova lei.
G1
Os motociclistas estão proibidos, por lei, de entrar em postos de gasolina e em outros estabelecimentos usando capacete. O objetivo da medida é reduzir o número de assaltos. A multa para quem descumprir a regra será de R$ 500, mas a fiscalização ainda depende de regulamentação.
A sanção da lei estadual foi publicada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" na quarta-feira (13). O projeto é de autoria do deputado José Bittencourt (PDT).
A lei proíbe a entrada de pessoas usando capacete ou qualquer outro item que esconda o rosto. Entretanto, um artigo faz a ressalva sobre bonés e artigos do gênero. "Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa", afirma o texto da lei.
Um dos pontos polêmicos é em relação à entrada em postos de gasolina. Atualmente, alguns postos já exigem que os motociclistas tirem os capacetes na bomba, na hora de abastecer. Mas a lei é mais abrangente e exige que o item seja retirado ainda fora do estabelecimento.
Apesar das críticas dos motociclistas, o sindicato dos revendedores de combustíveis afirma que a lei pode melhorar a segurança nos postos. "Nós somos favoráveis a lei, porque, afinal de contas, você passa a saber quem você está atendendo", diz José Alberto Paiva Gouveia, presidente do Sincopetro.
Os motociclistas criticam a medida. "Eu deixo de ter o meu acessório de segurança, corro risco de levar uma multa, perda da carteira. Se eu não tirar o meu capacete, recebo uma multa de R$ 500 e ponto na carteira", diz José Antônio Polino, presidente da Associação Brasileira de Motociclistas.
O governo estadual informou em nota que só vai multar os motociclistas quando a lei for regulamentada. O prazo para isso não foi definido.
Íntegra
Veja abaixo a íntegra a lei:
"LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
março de 2013."
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